Contra a tentativa de liberação do aborto via CONANDA (mais informações abaixo)
Prezados Leitores e Amigos,
Contra a tentativa de liberação do aborto via CONANDA há uma petição online (basta clicar no link seguro, assinar e divulgar):
ALERTA URGENTE: CONANDA Ameaça a Infância! Salvemos as Duas Vidas!
O CONANDA quer aprovar antes deste Natal, uma resolução que permite aborto em meninas grávidas, sem que os pais saibam.
⛔ NÃO podemos aceitar isso!👉 Assine a petição agora e compartilhe:
⚠️ A hora de agir é agora! Clique aqui: https://cgo.ac/scJQp95V Obrigado!
Está agora com nove mil assinaturas. Se aproveitarmos este final de semana para conseguir 100 (cem) mil assinaturas, aposto que desistirão dessa ideia macabra.
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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) irá votar na próxima segunda-feira, 23 de dezembro de 2024, antevéspera de Natal, uma resolução que obrigará todos os conselhos tutelares do Brasil a encaminhar imediatamente para um programa de aborto qualquer gestação de menores de 14 anos, independentemente do conhecimento ou consentimento dos pais, em qualquer idade da gestação, até os nove meses de gravidez.
O projeto prevê que toda criança ou adolescente grávida menor de 14 anos seja encaminhada a um conselho tutelar para ser informada de seu “direito” ao aborto, independentemente do conhecimento ou aprovação dos pais; dali, em qualquer estágio da gravidez, isto é, em qualquer dos nove meses da gestação, ela deve ser encaminhada imediatamente a um serviço público de aborto.
O texto da resolução chegou ao conhecimento público no começo de novembro, graças a uma reportagem do jornal Gazeta do Povo, que publicou um resumo do projeto e também a sua íntegra (que pode ser lida aqui). Aqui vão alguns destaques:
Art. 6º A ausência dos pais ou responsável não deve impedir o atendimento e todos os esclarecimentos sobre aborto legal devem ser fornecidos à criança ou adolescente.
§1º É vedada a imposição de qualquer exigência, como a obrigatoriedade da presença de um responsável para acompanhamento no serviço de saúde, que possa afastar ou impedir o exercício pleno da criança ou adolescente de seu direito fundamental à saúde e à liberdade.
Art. 8º A criança ou adolescente apenas deve ser encaminhada ao pré-natal caso a decisão livre e informada seja pela manutenção da gravidez.
Parágrafo único. A inclusão no pré-natal de criança ou adolescente que manifesta o desejo de interrupção da gravidez constitui violência obstétrica e institucional.
Art. 9º [...] §1º Toda gravidez de criança ou adolescente de até 14 anos deve ser compreendida como decorrente de uma violência sexual, sendo desnecessária a análise sobre o consentimento na relação sexual.
Art. 14. É dever do Estado, da família e da sociedade respeitar a integridade e a autonomia de crianças e adolescentes que buscam o acesso ao aborto legal, abstendo-se de qualquer ato que constranja, ameace ou provoque medo, vergonha ou culpa em decorrência da decisão de interromper a gestação, garantindo, assim, um ambiente seguro e respeitoso para o exercício de seus direitos.
Art. 15. A criança ou adolescente tem o direito de expressar livremente suas opiniões, sendo vedado, nestes casos, a prevalência apenas da opinião dos responsáveis legais, como única e exclusiva forma de determinar o destino e futuro dessa criança ou adolescente.
Art. 16. A interrupção da gravidez será realizada independentemente:
I. Da lavratura de boletim de ocorrência relativo à situação de violência sexual;
II. De decisão judicial autorizativa do procedimento;
III. Do tempo gestacional ou peso fetal.
Parágrafo único. O limite de tempo gestacional para realização do procedimento não tem previsão legal, não podendo ser aplicado como um critério pelos serviços para a realização do aborto, mas tão somente para identificação do método a ser utilizado conforme evidências científicas e recomendações da OMS.